Art. 3º. Considera-se desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias, promovida de forma coletiva e contra a sua vontade, de casas ou terras que ocupam, sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos, notadamente:
I - garantia de habitação, sem nova ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social;
II - manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, de energia elétrica, de água potável, de saneamento e de coleta de lixo;
III - proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida;
IV - acesso aos meios habituais de subsistência, inclusive acesso a terra, a seus frutos, a infraestrutura, a fontes de renda e a trabalho;
V - privacidade, segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio.
I - garantia de habitação, sem nova ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social;
II - manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, de energia elétrica, de água potável, de saneamento e de coleta de lixo;
III - proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida;
IV - acesso aos meios habituais de subsistência, inclusive acesso a terra, a seus frutos, a infraestrutura, a fontes de renda e a trabalho;
V - privacidade, segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio.