Lei 8.018/1990 - Artigo 3

Art. 3º. O valor dos Certificados de Privatização será corrigido conforme as seguintes regras:

I - o valor de face será corrigido por 100% da correção monetária, até a data da primeira oferta de ações de empresa pública passíveis de serem adquiridas mediante entrega destes certificados;

II - a partir da data da primeira oferta referida no inciso anterior, o percentual da correção monetária a ser aplicado será reduzido em 1 ponto percentual ao mês sucessivamente, por um prazo máximo de 40 meses;

III - a partir do fim do prazo estabelecido no inciso II, a variação mensal do valor dos certificados ficará restrita a 60% da correção monetária.

Parágrafo único. Para fins desta lei, a correção monetária será medida pela variação do BTNF - Bônus do Tesouro Nacional Fiscal.

Lei 8.018/1990 - Artigo 3

Art. 3º. O valor dos Certificados de Privatização será corrigido conforme as seguintes regras:

I - o valor de face será corrigido por 100% da correção monetária, até a data da primeira oferta de ações de empresa pública passíveis de serem adquiridas mediante entrega destes certificados;

II - a partir da data da primeira oferta referida no inciso anterior, o percentual da correção monetária a ser aplicado será reduzido em 1 ponto percentual ao mês sucessivamente, por um prazo máximo de 40 meses;

III - a partir do fim do prazo estabelecido no inciso II, a variação mensal do valor dos certificados ficará restrita a 60% da correção monetária.

Parágrafo único. Para fins desta lei, a correção monetária será medida pela variação do BTNF - Bônus do Tesouro Nacional Fiscal.