Lei 8.018/1990 - Artigo 4

Art. 4º. Findo o prazo de dez anos a contar de 16 de março de 1990, o Tesouro Nacional fica obrigado a resgatar a diferença entre o valor total dos Certificados de Privatização emitidos e o valor total de aquisição das ações de empresas públicas passíveis de serem adquiridas por estes certificados.

Parágrafo único. No caso acima, a correção do valor dos Certificados de Privatização será feita pela correção monetária integral, contada desde a data de sua emissão até o seu resgate.

Lei 8.018/1990 - Artigo 4

Art. 4º. Findo o prazo de dez anos a contar de 16 de março de 1990, o Tesouro Nacional fica obrigado a resgatar a diferença entre o valor total dos Certificados de Privatização emitidos e o valor total de aquisição das ações de empresas públicas passíveis de serem adquiridas por estes certificados.

Parágrafo único. No caso acima, a correção do valor dos Certificados de Privatização será feita pela correção monetária integral, contada desde a data de sua emissão até o seu resgate.