Art. 2º. Os detentores dos Certificados de Privatização terão direito a utilizá-los como pagamento de ações das empresas do setor público que venham a ser desestatizadas.
Parágrafo único. A utilização dos Certificados de Privatização poderá ser limitada a leilões convocados especificamente para a finalidade de venda de ações de empresas do setor público, a critério de órgão ou instância criados especificamente para este objeto ou, na inexistência deste, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. A utilização dos Certificados de Privatização poderá ser limitada a leilões convocados especificamente para a finalidade de venda de ações de empresas do setor público, a critério de órgão ou instância criados especificamente para este objeto ou, na inexistência deste, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.