Art. 166. Toda Repartição do Serviço de Recrutamento que receber uma comunicação de mudança de domicílio, ficará obrigada a transmiti-la, dentro do prazo regulamentar, à Repartição do Serviço de Recrutamento do domicílio anterior.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 166
Art. 166. Toda Repartição do Serviço de Recrutamento que receber uma comunicação de mudança de domicílio, ficará obrigada a transmiti-la, dentro do prazo regulamentar, à Repartição do Serviço de Recrutamento do domicílio anterior.