Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 219

Art. 219. Os brasileiros menos de 18 anos de idade, que forem admitidos em estabelecimentos, repartições ou serviços federais, estaduais ou municipais, não serão exonerados ou despendidos ao atingirem aquela idade, desde que satisfaçam as obrigações que acima se prescrevem aos chefes de repartições ou serviços.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 219

Art. 219. Os brasileiros menos de 18 anos de idade, que forem admitidos em estabelecimentos, repartições ou serviços federais, estaduais ou municipais, não serão exonerados ou despendidos ao atingirem aquela idade, desde que satisfaçam as obrigações que acima se prescrevem aos chefes de repartições ou serviços.