Art. 64. Nas épocas que o regulamento desta lei determinar o presidente da Junta de Revisão mandará organizar, para cada Repartição Alistadora interessada e para cada época de incorporação, relações em separado e por ordem alfabética, dos chamados a encorporar-se e dos isentos de que trata a letra a do art. 92, se for o caso, enviando cópia das mesmas às citadas Repartições. Tais cópias deverão chegar às Repartições Alistadoras pelo menos um mês antes da respectiva época de incorporação.