Art. 23. Aos Cartórios do Registo Civil cabem somente os trabalhos de alistamento e convocação dos cidadãos que a eles se apresentarem espontaneamente para tal fim.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 23
Art. 23. Aos Cartórios do Registo Civil cabem somente os trabalhos de alistamento e convocação dos cidadãos que a eles se apresentarem espontaneamente para tal fim.