Art. 134. Enquanto for necessária a manutenção de unidades-quadros nos corpos de tropa, elas serão distribuídas, anualmente, se possível, em sedes diferentes.
Para esse fim, deve-se, em regra, organizá-las nos corpos de tropa que não as tenham tido no ano anterior.
Para esse fim, deve-se, em regra, organizá-las nos corpos de tropa que não as tenham tido no ano anterior.