CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR
DO CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR
Art. 45. Todo cidadão, ao ser alistado, deverá receber um certificado de alistamento, que será parte integrante de sua futura caderneta militar.
§ 1º - O certificado de alistamento, além de característica oficial de difícil falsificação, deverá conter, por meio de perfuração, o número de ordem da respectiva caderneta, dado pela Diretoria de Recrutamento. O regulamento desta lei, em anexo, fixará o modelo do certificado e descreverá minuciosamente os respectivos dizeres e o modo do escrituração.
§ 2º - O certificado de alistamento servirá como documento de identificação pessoal, quer quando destacado, para os cidadãos dos 18 aos 21 anos de idade, quer quando anexado à caderneta militar, para os reservistas e isentos definitivamente do serviço militar.