Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 181

Art. 181. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o quartel por menagem, e, se for julgado apto, comparecerá à instrução, salvo se já tiver mais de trinta anos de idade.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 181

Art. 181. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o quartel por menagem, e, se for julgado apto, comparecerá à instrução, salvo se já tiver mais de trinta anos de idade.