Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 177

Art. 177. O insubmisso que se apresentar ou for capturado, e tiver até 30 anos de idade, ver-se-á imediatamente submetido a inspeção de saúde, e será:

a) isento de incorporação e de julgamento, se for considerado incapaz definitivamente para todo serviço ou encargo; e nesse caso, encaminhar-se-á cópia da ata de inspeção de saude à Repartição do Serviço de Recrutamento interessada;

b) incorporado e submetido a julgamento, nos demais casos.

§ 1º - O julgado apto prestará seu tempo de serviço na conformidade dos arts. 152 e 153.

§ 2º - O julgado incapaz, temporariamente, cumprirá sentença, se for condenado; após o comprimento da sentença ou no caso de absolvição, observar-se-á o disposto no art. 79.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 177

Art. 177. O insubmisso que se apresentar ou for capturado, e tiver até 30 anos de idade, ver-se-á imediatamente submetido a inspeção de saúde, e será:

a) isento de incorporação e de julgamento, se for considerado incapaz definitivamente para todo serviço ou encargo; e nesse caso, encaminhar-se-á cópia da ata de inspeção de saude à Repartição do Serviço de Recrutamento interessada;

b) incorporado e submetido a julgamento, nos demais casos.

§ 1º - O julgado apto prestará seu tempo de serviço na conformidade dos arts. 152 e 153.

§ 2º - O julgado incapaz, temporariamente, cumprirá sentença, se for condenado; após o comprimento da sentença ou no caso de absolvição, observar-se-á o disposto no art. 79.