Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 156

Art. 156. As unidades e formações de serviços do Exército e unidades da Marinha de guerra, antes do licenciamento de cada conscrito voluntário, engajado ou reengajado, farão os registos regulamentares em suas cadernetas militares e fichas individuais.

Parágrafo único. No ato do licenciamento serão entregues aos interessados as cadernetas acima referidas; as fichas individuais serão, em época oportuna, enviadas às Repartições do Serviço de Recrutamento ou à competente Repartição do Ministério da Marinha.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 156

Art. 156. As unidades e formações de serviços do Exército e unidades da Marinha de guerra, antes do licenciamento de cada conscrito voluntário, engajado ou reengajado, farão os registos regulamentares em suas cadernetas militares e fichas individuais.

Parágrafo único. No ato do licenciamento serão entregues aos interessados as cadernetas acima referidas; as fichas individuais serão, em época oportuna, enviadas às Repartições do Serviço de Recrutamento ou à competente Repartição do Ministério da Marinha.