Art. 111. A transferencia de, incorporação do chamar a incorporar-se, de uma unidade para outra, dentro da mesma Região Militar, poderá ser concedida pelo respectivo Comandante; de uma Região para outra somente poderá ser feita pelo Diretor da Arma ou Serviço, salvo o caso do art. 73.
Parágrafo único. Na Marinha de Guerra a transferencia de incorporação do chamado a incorporar de um corpo para outro poderá ser concedida pelo Diretor Geral do Pessoal.
Parágrafo único. Na Marinha de Guerra a transferencia de incorporação do chamado a incorporar de um corpo para outro poderá ser concedida pelo Diretor Geral do Pessoal.