Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 111

Art. 111. A transferencia de, incorporação do chamar a incorporar-se, de uma unidade para outra, dentro da mesma Região Militar, poderá ser concedida pelo respectivo Comandante; de uma Região para outra somente poderá ser feita pelo Diretor da Arma ou Serviço, salvo o caso do art. 73.

Parágrafo único. Na Marinha de Guerra a transferencia de incorporação do chamado a incorporar de um corpo para outro poderá ser concedida pelo Diretor Geral do Pessoal.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 111

Art. 111. A transferencia de, incorporação do chamar a incorporar-se, de uma unidade para outra, dentro da mesma Região Militar, poderá ser concedida pelo respectivo Comandante; de uma Região para outra somente poderá ser feita pelo Diretor da Arma ou Serviço, salvo o caso do art. 73.

Parágrafo único. Na Marinha de Guerra a transferencia de incorporação do chamado a incorporar de um corpo para outro poderá ser concedida pelo Diretor Geral do Pessoal.