Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 58

Art. 58. Compete à Junta de Revisão:

a) receber as reclamações referentes ao alistamento e decidir sobre as mesmas;

b) proceder ao alistamento dos cidadãos omitidos no alistamento das Repartições Alistadoras;

c) corrigir as irregularidades que se verificarem nas operações de alistamento e de convocação;

d) conceder isenção do serviço de acordo com o Capítulo XII desta lei;

e) realizar o sorteio na conformidade do que prescreve o Título V, Capítulo XVII;

f) receber as reclamações, referentes à chamada para a encorporação e decidir acerca das mesmas;

g) anular a declaração de insubmissão dos chamados a encorporar-se do flagrante incompatibilidade com o cumprimento do serviço militar ativo;

h) aplicar as multas que lhe competirem de conformidade com a presente lei.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 58

Art. 58. Compete à Junta de Revisão:

a) receber as reclamações referentes ao alistamento e decidir sobre as mesmas;

b) proceder ao alistamento dos cidadãos omitidos no alistamento das Repartições Alistadoras;

c) corrigir as irregularidades que se verificarem nas operações de alistamento e de convocação;

d) conceder isenção do serviço de acordo com o Capítulo XII desta lei;

e) realizar o sorteio na conformidade do que prescreve o Título V, Capítulo XVII;

f) receber as reclamações, referentes à chamada para a encorporação e decidir acerca das mesmas;

g) anular a declaração de insubmissão dos chamados a encorporar-se do flagrante incompatibilidade com o cumprimento do serviço militar ativo;

h) aplicar as multas que lhe competirem de conformidade com a presente lei.