Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 116

CAPÍTULO XIV
DAS UNIDADES RODOVIARIAS E FERROVIARIAS DE ENGENHARIA - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NESSAS UNIDADES


Art. 116. Tendo em vista a necessidade de maior absorção da classe convocados nas unidades rodoviárias e ferroviárias de engenharia.

A organização quadros e efetivos dessas unidades serão estabelecidas pelo Ministro da Guerra sob proposta do Estado-Maior do Exercito.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 116

CAPÍTULO XIV
DAS UNIDADES RODOVIARIAS E FERROVIARIAS DE ENGENHARIA - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NESSAS UNIDADES


Art. 116. Tendo em vista a necessidade de maior absorção da classe convocados nas unidades rodoviárias e ferroviárias de engenharia.

A organização quadros e efetivos dessas unidades serão estabelecidas pelo Ministro da Guerra sob proposta do Estado-Maior do Exercito.