Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 120

CAPÍTULO XV
DOS TIROS DE GUERRA E DA OBRIGATORIEDADE DO RESPECTIVO SERVIÇO


Art. 120. Os tiros de guerra terão nova estrutura, de modo que venham a constituir uma organização nacional com o fim de ministrar a instrução militar de infantaria e cavalaria, indispensável à formação de reservistas de 2ª categoria, aos que dos 16 anos aos 20 incompletos, neles de quiserem incorporar voluntariamente.

Parágrafo único. Observado o que preserve o art. 122, os tiros de guerra poderão ser aproveitados com o mesmo fim, para receber obrigatoriamente os chamados a incorporar-se que não forem designados para os corpos, unidades e formações de serviços.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 120

CAPÍTULO XV
DOS TIROS DE GUERRA E DA OBRIGATORIEDADE DO RESPECTIVO SERVIÇO


Art. 120. Os tiros de guerra terão nova estrutura, de modo que venham a constituir uma organização nacional com o fim de ministrar a instrução militar de infantaria e cavalaria, indispensável à formação de reservistas de 2ª categoria, aos que dos 16 anos aos 20 incompletos, neles de quiserem incorporar voluntariamente.

Parágrafo único. Observado o que preserve o art. 122, os tiros de guerra poderão ser aproveitados com o mesmo fim, para receber obrigatoriamente os chamados a incorporar-se que não forem designados para os corpos, unidades e formações de serviços.