Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 110

Art. 110. A partir do momento da mobilização ficam anulados todos os adiamentos de incorporação de mesmo modo que os direitos a qualquer adiamento, salvo:

a) Para os julgados incapazes temporariamente, por moelria que iniba o seu aproveitamento imediato para qualquer serviço ou encargo no Exercito ou na Marinha de Guerra:

b) para os alunos dos institutos de formação de oficiais da ativa e da reserva até a exclusão, podendo o Governo antecipar o seu aproveitamento.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 110

Art. 110. A partir do momento da mobilização ficam anulados todos os adiamentos de incorporação de mesmo modo que os direitos a qualquer adiamento, salvo:

a) Para os julgados incapazes temporariamente, por moelria que iniba o seu aproveitamento imediato para qualquer serviço ou encargo no Exercito ou na Marinha de Guerra:

b) para os alunos dos institutos de formação de oficiais da ativa e da reserva até a exclusão, podendo o Governo antecipar o seu aproveitamento.