Art. 3º. O naturalizado não poderá repudiar a sua condição de brasileiro, para adquirir outra nacionalidade, durante o prazo da prestação efetiva do serviço militar no Brasil.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 3
Art. 3º. O naturalizado não poderá repudiar a sua condição de brasileiro, para adquirir outra nacionalidade, durante o prazo da prestação efetiva do serviço militar no Brasil.