Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 77

CAPÍTULO X
DA APTIDÃO FÍSICA PARA O SERVIÇO MILITAR

Inspeções de saúde


Art. 77. Todos os chamados a incorporar-se serão obrigatoriamente submetidos à inspeção de saúde nos locais e épocas que o regulamento desta lei fixar.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 77

CAPÍTULO X
DA APTIDÃO FÍSICA PARA O SERVIÇO MILITAR

Inspeções de saúde


Art. 77. Todos os chamados a incorporar-se serão obrigatoriamente submetidos à inspeção de saúde nos locais e épocas que o regulamento desta lei fixar.