Art. 76. Para o fim de serem apurados os excedentes das partes da classe convocada, se fôr o caso, o poder Executivo determinará anualmente, os grupos de preferencia para a isenção no Exercito e na Marinha de Guerra, tendo em vista os grupos de profissão ou situações especializadas, que deverão ser especificados, com o maior desdobramento possível no regulamento desta lei.
Parágrafo único. A ordem de preferencia para a isenção entre esses diversos grupos será apurada separadamente para o Exercito e a Marinha de Guerra, mediante sorteio a relizar-se em época a ser fixada pelo regulamento desta lei nas sedes dos Ministérios da Guerra.
Parágrafo único. A ordem de preferencia para a isenção entre esses diversos grupos será apurada separadamente para o Exercito e a Marinha de Guerra, mediante sorteio a relizar-se em época a ser fixada pelo regulamento desta lei nas sedes dos Ministérios da Guerra.