Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 73

Art. 73. Em principio, a incorporação será feita regionalmente. Contudo o Ministro da Guerra, por proposta das repartições subordinadas competentes, poderão determinar a distribuição dos contigentes pelas diversas Regiões Militares ou órgãos da Marinha, de acordo com as necessidades.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 73

Art. 73. Em principio, a incorporação será feita regionalmente. Contudo o Ministro da Guerra, por proposta das repartições subordinadas competentes, poderão determinar a distribuição dos contigentes pelas diversas Regiões Militares ou órgãos da Marinha, de acordo com as necessidades.