Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 35

Art. 35. O alistamento espontâneo será feito na Repartição Alistadora do domicílio de cada um e, para os que estiverem no estrangeiro os Consulados do Brasil.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 35

Art. 35. O alistamento espontâneo será feito na Repartição Alistadora do domicílio de cada um e, para os que estiverem no estrangeiro os Consulados do Brasil.