Art. 15. As Regiões Militares serão sub-divididas em Circunscrições de Recrutamento (C. R.) e estas em Distritos de Recrutamento. As Circunscrições de Recrutamento poderão compreender Distritos de Recrutamento de um ou mais Estados. Em princípio, o Distrito de Recrutamento corresponderá a um município. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).
§ 1º - O número e a constituição das Circunscrições de Recrutamento, em cada Região Militar, serão determinados de acordo com a densidade de população e as facilidades de comunicação.
§ 2º - A cada Estado deverá corresponder, pelo menos uma Circunscrição de Recrutamento, podendo, entretanto, ampliar-se esse número de acordo com a extensão territorial e a densidade de população, de modo que a cada Circunscrição de Recrutamento não correspondam mais de três milhões de habitantes.
§ 3º - Para os efeitos do Serviço de Recrutamento, um ou mais Distritos de Recrutamento, dentro de cada Circunscrição de Recrutamento, poderão constituir uma zona de Recrutamento.
§ 1º - O número e a constituição das Circunscrições de Recrutamento, em cada Região Militar, serão determinados de acordo com a densidade de população e as facilidades de comunicação.
§ 2º - A cada Estado deverá corresponder, pelo menos uma Circunscrição de Recrutamento, podendo, entretanto, ampliar-se esse número de acordo com a extensão territorial e a densidade de população, de modo que a cada Circunscrição de Recrutamento não correspondam mais de três milhões de habitantes.
§ 3º - Para os efeitos do Serviço de Recrutamento, um ou mais Distritos de Recrutamento, dentro de cada Circunscrição de Recrutamento, poderão constituir uma zona de Recrutamento.