Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 22

Art. 22. São repartições alistadoras:

- os Cartórios do Registo Civil;

- uma das secções das Repartições de Recrutamento;

- as Capitanias dos Portos, suas delegacias e agências;

- o Departamento de Aeronáutica Civil;

- os Consulados nacionais.

§ 1º - Ao chefe de cada uma dessas repartições competirá a disposição da repartição alistadora correspondente e a responsabilidade direta pelo trabalhos de alistamento e convocação que aí deverão ser efetuados.

§ 2º - Os chefes das repartições alistadoras são obrigados a facultar aos representantes do serviço de recrutamento a verificação nos livros e outros documentos, dos dados fornecidos pelas referidas repartições, no que interessar ao serviço militar.

§ 3º - Assiste ao Ministro da Guerra o direito de declarar repartição alistadora qualquer outro órgão administrativo, que venha a ser criado e consulte aos interesses do Serviço de Recrutamento.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 22

Art. 22. São repartições alistadoras:

- os Cartórios do Registo Civil;

- uma das secções das Repartições de Recrutamento;

- as Capitanias dos Portos, suas delegacias e agências;

- o Departamento de Aeronáutica Civil;

- os Consulados nacionais.

§ 1º - Ao chefe de cada uma dessas repartições competirá a disposição da repartição alistadora correspondente e a responsabilidade direta pelo trabalhos de alistamento e convocação que aí deverão ser efetuados.

§ 2º - Os chefes das repartições alistadoras são obrigados a facultar aos representantes do serviço de recrutamento a verificação nos livros e outros documentos, dos dados fornecidos pelas referidas repartições, no que interessar ao serviço militar.

§ 3º - Assiste ao Ministro da Guerra o direito de declarar repartição alistadora qualquer outro órgão administrativo, que venha a ser criado e consulte aos interesses do Serviço de Recrutamento.