Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 180

Art. 180. O termo de insubmissão, com os demais papéis a ele referentes, deverá ser remetido, dentro do prazo de cinco dias, à autoridade que o solicitar.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 180

Art. 180. O termo de insubmissão, com os demais papéis a ele referentes, deverá ser remetido, dentro do prazo de cinco dias, à autoridade que o solicitar.