Art. 139. As operações do sorteio, para o Exército, tendo em vista o parágrafo único do artigo anterior, serão públicas e realizar-se-ão nas sedes das Regiões Militares, dois meses antes da 2ª época de incorporação.
§ 1º - O número de isenções por sortear, em cada Região Militar, deverá ser fixado pela Diretoria de Recrutamento, e resultará da divisão do total de isenções em partes proporcionais aos chamados à incorporação, em cada Região, do grupo considerado.
§ 2º - Para a Marinha de Guerra, o sorteio, também público, deverá ser feito na sede da Diretoria de Recrutamento, dois meses antes da época de incorporação.
§ 1º - O número de isenções por sortear, em cada Região Militar, deverá ser fixado pela Diretoria de Recrutamento, e resultará da divisão do total de isenções em partes proporcionais aos chamados à incorporação, em cada Região, do grupo considerado.
§ 2º - Para a Marinha de Guerra, o sorteio, também público, deverá ser feito na sede da Diretoria de Recrutamento, dois meses antes da época de incorporação.