Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 216

Art. 216. Será dispensado especial carinho à propaganda do serviço prestado no C. P. O. R., nas unidades-quadros, nos tiros de guerra e demais órgãos de instrução.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 216

Art. 216. Será dispensado especial carinho à propaganda do serviço prestado no C. P. O. R., nas unidades-quadros, nos tiros de guerra e demais órgãos de instrução.