Art. 82. As instruções a que se refere o art, 80 mencionarão discriminadamente as enfermidades, mutilações, moléstias contagiosas, defeitos físicos e limite mínimo de altura, que constituirão causa de incapacidade definida.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 82
Art. 82. As instruções a que se refere o art, 80 mencionarão discriminadamente as enfermidades, mutilações, moléstias contagiosas, defeitos físicos e limite mínimo de altura, que constituirão causa de incapacidade definida.