CAPÍTULO XXI
DO DOMICÍLIO LEGAL - DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO
DO DOMICÍLIO LEGAL - DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO
Art. 164. A declararão de domicílio é uma das indicações que dará o cidadão ao alistar-se e ao apresentar-se quando convocado.
No caso do indicação errônea, ou na falta de indicação comprovada de domicílio próprio e ainda para o caso dos alistados à revelia, é considerado como domicílio legal do cidadão menor, para efeitos desta lei, o de seus genitores ou do responsável.
Parágrafo único. O cidadão e o genitor ou responsável que não fizerem declaração espontaneamente ou se esquivarem de fornecer indicações exatas, ficarão sujeitos às penalidades desta lei (artigos 199 e 206).