Art. 194. O militar que deixar fugir o insubmisso, por negligência ou inação, incorrerá na pena de prisão com trabalho de dois meses a um ano e na multa de 50% dos respectivos vencimentos relativos a um mês.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 194
Art. 194. O militar que deixar fugir o insubmisso, por negligência ou inação, incorrerá na pena de prisão com trabalho de dois meses a um ano e na multa de 50% dos respectivos vencimentos relativos a um mês.