Art. 112. São vedadas, após 30 dias da data inicial da instrução militar as transferencias de incorporação de uma unidade para outra de armas ou Regiões Militares diferentes.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 112
Art. 112. São vedadas, após 30 dias da data inicial da instrução militar as transferencias de incorporação de uma unidade para outra de armas ou Regiões Militares diferentes.