Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 112

Art. 112. São vedadas, após 30 dias da data inicial da instrução militar as transferencias de incorporação de uma unidade para outra de armas ou Regiões Militares diferentes.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 112

Art. 112. São vedadas, após 30 dias da data inicial da instrução militar as transferencias de incorporação de uma unidade para outra de armas ou Regiões Militares diferentes.