Art. 137. A unidade-quadro continua, para todos os efeitos, a fazer parte do corpo de tropa a que pertencer organicamente, mesmo no caso de se acharem as respectivas sedes instaladas em localidades diferentes.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 137
Art. 137. A unidade-quadro continua, para todos os efeitos, a fazer parte do corpo de tropa a que pertencer organicamente, mesmo no caso de se acharem as respectivas sedes instaladas em localidades diferentes.