Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 200

Art. 200. Quem se negar a receber listas, qualquer comunicação ou documento, enviados por autoridade em função desta lei, ou recebendo, negar-se a assinar e a dar recibo, pagará a multa de 100$0 a 1:000$0.

Parágrafo único. O chefe de Circunscrição de Recrutamento ou de qualquer repartição com função prevista desta lei, que recusar o recebimento de petição, justificação ou documento apresentado ou que retardar o seu andamento ou não der recibo, pagará a multa de 200$0 a 2:000$0.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 200

Art. 200. Quem se negar a receber listas, qualquer comunicação ou documento, enviados por autoridade em função desta lei, ou recebendo, negar-se a assinar e a dar recibo, pagará a multa de 100$0 a 1:000$0.

Parágrafo único. O chefe de Circunscrição de Recrutamento ou de qualquer repartição com função prevista desta lei, que recusar o recebimento de petição, justificação ou documento apresentado ou que retardar o seu andamento ou não der recibo, pagará a multa de 200$0 a 2:000$0.