Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 217

Art. 217. Em todos os estabelecimentos de ensino é obrigatória a afixação, em pontos bem visíveis, de cartazes de propaganda ou de advertências relativas ao serviço militar, que sejam enviados aos mesmos estabelecimentos pelas autoridades militares.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 217

Art. 217. Em todos os estabelecimentos de ensino é obrigatória a afixação, em pontos bem visíveis, de cartazes de propaganda ou de advertências relativas ao serviço militar, que sejam enviados aos mesmos estabelecimentos pelas autoridades militares.