Art. 105. Os chamados a incorporar-se que forem operários técnicos especializados e servirem em fábricas de armas, munições pólvoras, ácidos, produtos químicos ou em arcenais e estaleiros em geral, carreiras e oficinas navais deverão de preferencia, ser incorporados em tais ramos de atividade industrial militar e aproveitados nos misteres de sua especialidade de acordo com a fixação anual ou periódica de sua especialidade de acordo com a fixação anual ou periódica feita pelos Ministros da Guerra e da Marinha
§ 1º - Tais chamados a incorporar-se poderão ser incluídos nas Regiões Militares em que houver claros de sua especialidade
§ 2º - Nos arsenais, fabricas, etc, os incorporados como operários técnicos e especialistas receberão a instrução da respectiva especialidade na qual deverão ser aproveitados.
§ 1º - Tais chamados a incorporar-se poderão ser incluídos nas Regiões Militares em que houver claros de sua especialidade
§ 2º - Nos arsenais, fabricas, etc, os incorporados como operários técnicos e especialistas receberão a instrução da respectiva especialidade na qual deverão ser aproveitados.