Art. 119. Todas as operações do serviço militar referentes ao recrutamento para essas unidades serão feitas de acordo com as prescrições da presente lei e seu regulamento.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 119
Art. 119. Todas as operações do serviço militar referentes ao recrutamento para essas unidades serão feitas de acordo com as prescrições da presente lei e seu regulamento.