Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 227

Art. 227. A metade, no mínimo, das vagas verificadas nos estabelecimentos e repartições militares, destinar-se-á às praças que, no último ano de seu tempo de serviço, ou um ano após o seu licenciamento, se habilitarem para o preenchimento das ditas vagas e satisfizerem as exigências regulamentares.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 227

Art. 227. A metade, no mínimo, das vagas verificadas nos estabelecimentos e repartições militares, destinar-se-á às praças que, no último ano de seu tempo de serviço, ou um ano após o seu licenciamento, se habilitarem para o preenchimento das ditas vagas e satisfizerem as exigências regulamentares.