Art. 220. O tempo de serviço no Exército e na Marinha de Guerra, ativos, prestado durante o tempo de paz, será contado para todos os efeitos em cargo civil, federal, estadual ou municipal, computando-se pelo dobro em operações.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 220
Art. 220. O tempo de serviço no Exército e na Marinha de Guerra, ativos, prestado durante o tempo de paz, será contado para todos os efeitos em cargo civil, federal, estadual ou municipal, computando-se pelo dobro em operações.