Art. 151. Por motivo de interêsse público, o Governo poderá adiar ou antecipar o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados, que houverem concluído ou estiverem a concluir o tempo de serviço no Exército ou na Marinha de Guerra.
Parágrafo único. O prazo de adiamento ou antecipação do licenciamento será estabelecido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O prazo de adiamento ou antecipação do licenciamento será estabelecido pelo Poder Executivo.