Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 151

Art. 151. Por motivo de interêsse público, o Governo poderá adiar ou antecipar o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados, que houverem concluído ou estiverem a concluir o tempo de serviço no Exército ou na Marinha de Guerra.

Parágrafo único. O prazo de adiamento ou antecipação do licenciamento será estabelecido pelo Poder Executivo.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 151

Art. 151. Por motivo de interêsse público, o Governo poderá adiar ou antecipar o licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados, que houverem concluído ou estiverem a concluir o tempo de serviço no Exército ou na Marinha de Guerra.

Parágrafo único. O prazo de adiamento ou antecipação do licenciamento será estabelecido pelo Poder Executivo.