Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 205

Art. 205. Incidem na multa de 100$0 a 500$0 e em dobro na reincidência, os chefes de repartições, estabelecimentos ou serviços, que deixarem de cumprir o disposto no art. 218.

Parágrafo único. A multa será aplicada pela Junta de Revisão da Circunscrição de Recrutamento interessada.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 205

Art. 205. Incidem na multa de 100$0 a 500$0 e em dobro na reincidência, os chefes de repartições, estabelecimentos ou serviços, que deixarem de cumprir o disposto no art. 218.

Parágrafo único. A multa será aplicada pela Junta de Revisão da Circunscrição de Recrutamento interessada.