CAPÍTULO XX
DA CADERNETA MILITAR
DA CADERNETA MILITAR
Art. 157. A caderneta militar é obrigatória para todo cidadão brasileiro maior de 21 anos. Ela só terá validade quando for escriturada e autenticada de acôrdo com as prescrições do regulamento da presente lei.
Parágrafo único. Deverá conter, além dos dados estabelecidos pelo regulamento:
- o certificado de alistamento;
- indicação de classe e categoria do reservista;
- resumo de sua vida militar como incorporado ou motivo de isenção;
- deveres relativos à categoria;
- dados relativos à mobilização;
- número de ordem, dado pela Diretoria de Recrutamento.