Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 157

CAPÍTULO XX
DA CADERNETA MILITAR


Art. 157. A caderneta militar é obrigatória para todo cidadão brasileiro maior de 21 anos. Ela só terá validade quando for escriturada e autenticada de acôrdo com as prescrições do regulamento da presente lei.

Parágrafo único. Deverá conter, além dos dados estabelecidos pelo regulamento:

- o certificado de alistamento;

- indicação de classe e categoria do reservista;

- resumo de sua vida militar como incorporado ou motivo de isenção;

- deveres relativos à categoria;

- dados relativos à mobilização;

- número de ordem, dado pela Diretoria de Recrutamento.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 157

CAPÍTULO XX
DA CADERNETA MILITAR


Art. 157. A caderneta militar é obrigatória para todo cidadão brasileiro maior de 21 anos. Ela só terá validade quando for escriturada e autenticada de acôrdo com as prescrições do regulamento da presente lei.

Parágrafo único. Deverá conter, além dos dados estabelecidos pelo regulamento:

- o certificado de alistamento;

- indicação de classe e categoria do reservista;

- resumo de sua vida militar como incorporado ou motivo de isenção;

- deveres relativos à categoria;

- dados relativos à mobilização;

- número de ordem, dado pela Diretoria de Recrutamento.