Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 189

Art. 189. Ficarão sujeitos à pena de prisão com trabalho de quatro meses a um ano e multa de 30$0 a 300$0:

a) os que fizerem falsa declaração de domicílio, residência, idade, estado civil ou de qualquer outra natureza;

b) os médicos que subscreverem ou lavrarem atestados falsos de moléstia, de incapacidade do alistado ou de terceiro ou que, em inspeção de saude, não declararem o verdadeiro estado do examinado:

c) os que se servirem de certificado de alistamento, caderneta militar ou outro documento alheio ou consentirem que alguem se sirva de documento que lhes pertença.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 189

Art. 189. Ficarão sujeitos à pena de prisão com trabalho de quatro meses a um ano e multa de 30$0 a 300$0:

a) os que fizerem falsa declaração de domicílio, residência, idade, estado civil ou de qualquer outra natureza;

b) os médicos que subscreverem ou lavrarem atestados falsos de moléstia, de incapacidade do alistado ou de terceiro ou que, em inspeção de saude, não declararem o verdadeiro estado do examinado:

c) os que se servirem de certificado de alistamento, caderneta militar ou outro documento alheio ou consentirem que alguem se sirva de documento que lhes pertença.