Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 24

Art. 24. Serão alistados:

a) pelas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, os cidadãos nelas matriculados;

b) pelo Departamento de Aeronáutica Civil, os cidadãos matriculados em suas repartições, sejam navegantes ou não;

c) pelos Consulados do Brasil, os cidadãos brasileiros domiciliados no estrangeiro.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 24

Art. 24. Serão alistados:

a) pelas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, os cidadãos nelas matriculados;

b) pelo Departamento de Aeronáutica Civil, os cidadãos matriculados em suas repartições, sejam navegantes ou não;

c) pelos Consulados do Brasil, os cidadãos brasileiros domiciliados no estrangeiro.