Art. 24. Serão alistados:
a) pelas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, os cidadãos nelas matriculados;
b) pelo Departamento de Aeronáutica Civil, os cidadãos matriculados em suas repartições, sejam navegantes ou não;
c) pelos Consulados do Brasil, os cidadãos brasileiros domiciliados no estrangeiro.
a) pelas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, os cidadãos nelas matriculados;
b) pelo Departamento de Aeronáutica Civil, os cidadãos matriculados em suas repartições, sejam navegantes ou não;
c) pelos Consulados do Brasil, os cidadãos brasileiros domiciliados no estrangeiro.