Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 108

Art. 108. Para o adiamento de incorporação e sua renovação se for o caso. é condição necessária:

a) pedido do interessado, conforme for estabelecimento pelo regulamento desta lei, nos casos das letras a, b e c do artigo anterior.

b) solicitação da autoridade a que estiver submetido a aluno ou remessa da ata de inspeção de saúde, ao chefe da Ciseanscrição de recrutamento, respectivamente nos casos das letras c e d do mesmo artigo.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 108

Art. 108. Para o adiamento de incorporação e sua renovação se for o caso. é condição necessária:

a) pedido do interessado, conforme for estabelecimento pelo regulamento desta lei, nos casos das letras a, b e c do artigo anterior.

b) solicitação da autoridade a que estiver submetido a aluno ou remessa da ata de inspeção de saúde, ao chefe da Ciseanscrição de recrutamento, respectivamente nos casos das letras c e d do mesmo artigo.