Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 10

Art. 10. Não poderá servir nas forças armadas, nem ingressar em qualquer escalão das suas reservas, o indivíduo cujos direitos políticos se achem cassados no momento da incorporação em que antes desta haja cometido crime ou contravenção da natureza daqueles que, pelos códigos ou regulamentos militares, tornam seus autores, quando incorporados, passíveis da pena de exclusão ou expulsão. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).

Parágrafo único. Em caso de guerra, porém, o governo fixará nas condições de seleção para o aproveitamento dos condenados referidos neste artigo, em condições de prestar serviço militar.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 10

Art. 10. Não poderá servir nas forças armadas, nem ingressar em qualquer escalão das suas reservas, o indivíduo cujos direitos políticos se achem cassados no momento da incorporação em que antes desta haja cometido crime ou contravenção da natureza daqueles que, pelos códigos ou regulamentos militares, tornam seus autores, quando incorporados, passíveis da pena de exclusão ou expulsão. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).

Parágrafo único. Em caso de guerra, porém, o governo fixará nas condições de seleção para o aproveitamento dos condenados referidos neste artigo, em condições de prestar serviço militar.