Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 196

Art. 196. Os chefes, diretores, gerentes, administradores de sociedades civis ou comerciais, associações, estabelecimentos mercantis ou não, institutos e coletividades de qualquer natureza e ministros de qualquer região, que não devolverem no prazo regulamentar, as listas recebidas de qualquer autoridade para fins do serviço militar ou as devolverem sem a correspondente informação, com omissão de qualquer nome ou com informações falsas, pagarão a multa de 200$0 a 2:000$0.

Parágrafo único. Os chefes de família que da mesma forma procederem, pagarão a multa de 20$0 a 200$0.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 196

Art. 196. Os chefes, diretores, gerentes, administradores de sociedades civis ou comerciais, associações, estabelecimentos mercantis ou não, institutos e coletividades de qualquer natureza e ministros de qualquer região, que não devolverem no prazo regulamentar, as listas recebidas de qualquer autoridade para fins do serviço militar ou as devolverem sem a correspondente informação, com omissão de qualquer nome ou com informações falsas, pagarão a multa de 200$0 a 2:000$0.

Parágrafo único. Os chefes de família que da mesma forma procederem, pagarão a multa de 20$0 a 200$0.