Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 16

TÍTULO III

CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO, INSPEÇÃO E EXECUÇÃO E ORGÃOS DE DIREÇÃO


Art. 16. A Inspetoria de Recrutamento terá organização e atribuições minuciosamente definidas em regulamento especial.

A Diretoria de Recrutamento será, no país, o orgão de direção geral do Serviço de Recrutamento, a cujas necessidades caberá prover, propondo e fazendo executar as medidas de que se tornarem imprescindíveis à sua perfeita eficiência.

Na Marinha de Guerra, a direção interna dos serviços relativos a Recrutamento competirá à Diretoria de Marinha Mercante, que os superintenderá e lhes proverá às necessidades, tomando ou promovendo junto à Diretoria de Recrutamento as providências necessárias.

Parágrafo único. A Diretoria de Recrutamento será dirigida por um Coronel do Exército ativo.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 16

TÍTULO III

CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO, INSPEÇÃO E EXECUÇÃO E ORGÃOS DE DIREÇÃO


Art. 16. A Inspetoria de Recrutamento terá organização e atribuições minuciosamente definidas em regulamento especial.

A Diretoria de Recrutamento será, no país, o orgão de direção geral do Serviço de Recrutamento, a cujas necessidades caberá prover, propondo e fazendo executar as medidas de que se tornarem imprescindíveis à sua perfeita eficiência.

Na Marinha de Guerra, a direção interna dos serviços relativos a Recrutamento competirá à Diretoria de Marinha Mercante, que os superintenderá e lhes proverá às necessidades, tomando ou promovendo junto à Diretoria de Recrutamento as providências necessárias.

Parágrafo único. A Diretoria de Recrutamento será dirigida por um Coronel do Exército ativo.