Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 235

Art. 235. O Governo poderá licenciar, independentemente das condições do último reengajamento, os soldados e graduados do Exército que na data da publicação da presente lei tiverem menos de 10 (dez) anos de serviço, mas já tenham completado 9 (nove) anos.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 235

Art. 235. O Governo poderá licenciar, independentemente das condições do último reengajamento, os soldados e graduados do Exército que na data da publicação da presente lei tiverem menos de 10 (dez) anos de serviço, mas já tenham completado 9 (nove) anos.