Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 233

TÍTULO XI

CAPÍTULO XXVIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 233. Os brasileiros ainda não alistados, que a 1 de Janeiro do primeiro ano civil seguinte à publicação desta lei tiverem idade maior de 19 anos e 8 meses e menos de 45 anos, serão obrigados a alistar-se na primeira época de alistamento, sob pena de incorrerem no disposto no art. 34. (Vide Decreto-lei nº 2.500, de 1940).

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 233

TÍTULO XI

CAPÍTULO XXVIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 233. Os brasileiros ainda não alistados, que a 1 de Janeiro do primeiro ano civil seguinte à publicação desta lei tiverem idade maior de 19 anos e 8 meses e menos de 45 anos, serão obrigados a alistar-se na primeira época de alistamento, sob pena de incorrerem no disposto no art. 34. (Vide Decreto-lei nº 2.500, de 1940).